P R O P A G A N D A
E L E I T O R A L
O QUE PODE E O QUE NÃO PODE.
Produzido por TRE-RS/SJ/COGIN
Alto-falantes e Amplificadores de Som
Permitidos a partir do dia 16 de agosto, até a véspera da
eleição, entre 8h e 22h.
Proibida a utilização a menos de 200 metros das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados (União,
Estados e Municípios); das sedes dos tribunais judiciais; dos
quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e
casas de saúde; assim como, quando em funcionamento, das
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 3º, I, II e III, e 5º, I
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2º, 15, I, II, III, e § 3º; e art. 87, I
Bandeiras
Permitido, a qualquer tempo, o uso de bandeiras pela eleitora
ou pelo eleitor como forma de manifestação de suas
preferências por partido político, coligação, candidata ou
candidato.
No dia da eleição a manifestação deverá ser individual e
silenciosa.
Permitida a colocação de bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e de veículos.
Proibido deixar bandeiras ao longo das vias públicas entre 22h
e 6h.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 37, §§ 2º, I, 6º e 7º, e 39-A, caput
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 18, § 1º; art. 19, §§ 4º e 5°, e 82, caput
Dia da Eleição
Proibidas, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a
arregimentação de eleitora ou de eleitor, a propaganda de boca
de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer
tipo de propaganda de partidos, de suas candidatas ou de seus
candidatos.
Proibido espalhar material de campanha no local da votação ou
em vias próximas (derrame de santinhos) na véspera e no dia
da eleição, podendo configurar crime.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 19, § 7º, art. 29, §11 e 87, I, II e III
Caminhadas, Passeatas e Carreatas
Permitidas desde 16 de agosto até as 22h do dia que antecede
as eleições.
Permitido o uso de carros de som ou minitrios durante os
eventos, observadas as seguintes regras:
- limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7
metros de distância do veículo;
- distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo dos entes federados (União, Estados e
Municípios); das sedes dos tribunais judiciais; dos quartéis e
outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de
saúde; assim como, quando em funcionamento, das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
Independem de licença, bastando comunicação à autoridade
policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que
seja garantido o uso do local e sejam tomadas as providências
necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 11
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 15, I, II e III, e § 3º e 16
Camisetas, Bonés, Chaveiros e Brindes
Permitido o uso de camisetas, bonés, chaveiros, broches,
dísticos, adesivos e outros adornos semelhantes pela eleitora
ou pelo eleitor, como forma de manifestação de preferência por
partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
Permitida a entrega de camisas a cabos eleitorais para uso
durante a campanha, desde que sem elementos de propaganda
eleitoral, contendo apenas a logomarca do partido, federação,
coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato.
Proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 6º, e 39-A
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 18, caput, §§ 1º e 2º e 82
Comícios
Permitidos desde o dia 16 de agosto, das 8h às 24h, sendo
vedados nas 48 horas anteriores até as 24 horas posteriores ao
dia da eleição.
Permitida a utilização de aparelhagens de sonorização fixas e o
uso de carros de som, minitrios e trios elétricos, com limite de
80 decibéis, medidos a 7 metros de distância.
Permitida a prorrogação por mais 2 horas quando do comício
de encerramento da campanha.
Independem de licença, bastando comunicação à autoridade
policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que
seja garantido o uso do local e sejam tomadas as providências
necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 4º, 10 e 11
Código Eleitoral, art. 240, § único
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 5º e 15, caput, incs. I, II e III, e §§ 1°, 2° e 3°
Comitê de Campanha
É permitido às candidatas, aos candidatos, aos partidos
políticos, às federações e às coligações inscrever, na sede do
comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o
número da candidata ou do candidato, em dimensões que não
excedam a quatro metros quadrados.
Nos comitês de campanha que não sejam o central, é permitida
a divulgação dos dados da candidatura com limite de meio
metro quadrado.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2º, inc. II
Resolução n. 23.610/2019, art. 14, §§ 1° e 2°
Eleitores e Eleitoras
(Dia da Eleição)
É permitido, no dia da eleição, o uso de camiseta, bandeiras,
broches, dísticos e adesivos de candidatas ou candidatos,
inclusive quando do ingresso em locais de votação, desde que a
manifestação da eleitora ou do eleitor seja individual,
espontânea e silenciosa.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 39-A
Resolução n. 23.610/2019, art. 82, caput
Folhetos, Adesivos e Santinhos
Permitida a sua distribuição até as 22h do dia que antecede as
eleições.
Permitida a veiculação de propaganda conjunta de diversas
candidatas ou candidatos.
A propaganda, desde que com a dimensão máxima de meio
metro quadrado, independe de licença do município ou de
autorização da Justiça Eleitoral. Os impressos deverão trazer o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou e a respectiva quantidade produzida.
Proibida a colocação somente do nome, número ou fotografia
da candidata ou do candidato.
Proibidos os adesivos maiores que meio metro quadrado.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 36, 38, caput e § 2°, e 39, § 9º
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 16 e 21, caput e §§ 1º e 2º
Internet
Permitida, a partir do dia 16 de agosto, nas seguintes formas:
- em sítio da candidata, do candidato, do partido político, da
federação ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor
estabelecido no país;
- por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato,
pelo partido político, pela federação ou pela coligação, devendo
conter identificação completa do remetente e mecanismo para
solicitar descadastramento e eliminação de dados pessoais;
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas (inclusive
aplicativos de mensagens instantâneas), cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos
políticos, federações ou coligações (desde que não contratem
disparo em massa) ou qualquer pessoa natural (vedada a
contratação de impulsionamento e o disparo em massa e a
remuneração à pessoa titular do canal ou perfil);
- por meio de live eleitoral, realizada por candidata ou
candidato.
É permitido o impulsionamento, até 48 horas antes do dia da
votação, desde que:
- contratado diretamente com provedor de aplicação de
internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal,
escritório, estabelecimento ou representante legalmente
estabelecido no país;
- apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas,
candidatos ou suas agremiações;
- contratado exclusivamente por partidos políticos, federações,
coligações, candidatas, candidatos e representantes;
- identificado de forma inequívoca como tal (informação de que
se trata de propaganda patrocinada);
- contenha, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o
número do CPF do responsável e a expressão “propaganda
eleitoral".
Permitida a utilização de conteúdo sintético multimídia gerado
por meio de inteligência artificial, desde que seja informado, de
modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi
fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
Permitidas, até a antevéspera das eleições, a reprodução na
internet do jornal impresso, desde que realizada no sítio
eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu
conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato
gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
A manifestação do pensamento de eleitores na internet só pode
ser limitada se ofender a honra ou a imagem de candidatos,
partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos
sabidamente falsos ou gravemente descontextualizados.
Expressões espontâneas de pessoas naturais sobre política,
mesmo em forma de elogio ou crítica, não são consideradas
propaganda eleitoral.
Proibida qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado
o impulsionamento de conteúdo.
Proibido o disparo em massa de mensagens instantâneas sem
consentimento da pessoa destinatária ou a partir da
contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não
fornecidos pelo provedor da aplicação e em desacordo com
seus termos de uso.
Proibida a contratação de impulsionamento e de disparo em
massa por pessoa natural.
Proibida a remuneração, monetização ou concessão de outra
vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal
ou perfil, paga pela(o) beneficiária(o) da propaganda ou por
terceiros.
Proibido o impulsionamento de propaganda negativa.
Proibida a utilização da priorização paga de conteúdos em
aplicações de busca na internet que promova propaganda
negativa; que utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha
ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou
candidato adversário; que difunda dados falsos, notícias
fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente
descontextualizados.
Proibida a utilização de impulsionamento de conteúdos e de
outras ferramentas digitais para alterar o teor ou a repercussão
de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Proibida a propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidades da administração pública.
Proibida a transmissão ou retransmissão de live eleitoral em
site, perfil ou canal na internet pertencente à pessoa jurídica ou
por emissora de rádio e de televisão.
Proibida a utilização de conteúdo sintético em formato de
áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado
ou manipulado digitalmente (ainda que mediante autorização)
para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva,
falecida ou fictícia (deep fake).
Proibido o uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos que
simulem a interlocução com a pessoa candidata ou outra
pessoa real.
Proibida a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, bem
como a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral utilizando-
se de usuário falso.
Proibida circulação, paga ou impulsionada, de propaganda
eleitoral na internet desde 48 horas antes até 24 horas após a
eleição. Os provedores de aplicação devem desligar essas
propagandas, mesmo se a contratação tiver sido realizada
anteriormente.
Proibidos, no dia eleição, a publicação de novas postagens na
internet ou o impulsionamento de conteúdos.
Proibida a manifestação que ofenda a honra ou a imagem de
candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, bem
como a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com
a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na
internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de
candidata, candidato, partido político ou coligação.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 57-A a 57-J
Código Eleitoral, art. 323
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 9° ao 9º-H, 27 ao 37, 42, caput e § 5º, 87, IV
Jornais e revistas:
Permitida até a sexta-feira que antecede as eleições, inclusive
na reprodução do jornal impresso na internet, a divulgação
paga de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato,
no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tabloide.
Permitida a divulgação de opinião favorável a qualquer
candidata, candidato, partido político, federação ou coligação,
desde que o conteúdo não seja pago.
Proibida a propaganda onde não conste, de forma visível, o
valor pago pela inserção.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 43, caput e § 1º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 42, caput e §§ 1º e 4º
Mesas com Distribuição de
Material de Campanha
Permitidas desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Proibida a permanência ao longo das vias públicas entre as 22h
e as 6h.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, §§ 4º e 5º
Outdoor
Proibida a instalação de outdoor, eletrônico ou não.
Proibida a colocação de equipamentos publicitários ou
conjuntos de peças de propaganda que, colocados lado a lado,
se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor,
independentemente do local.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 26, caput, e §1º
Pesquisas Eleitorais e Enquetes
(ou Sondagens)
É permitida a realização e divulgação de pesquisas eleitorais,
para medir a intenção de voto dos eleitores, desde que
registradas no Tribunal Superior Eleitoral.
A partir de 16 de agosto de 2024, é proibida a realização de
enquetes ou sondagens relacionadas ao processo eleitoral.
Considera-se enquete ou sondagem o levantamento de
opiniões sem plano amostral, que depende da participação
espontânea e não utiliza método científico, apresentando
resultados que permitem inferir a ordem dos candidatos na
disputa.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 33
Resolução n. 23.600/2019, arts. 2º e 23, caput e § 1°
Propaganda em Bens Públicos ou de Uso
Comum
Proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos
bens que pertençam ao poder público, ou cujo uso dependa de
sua cessão ou permissão, assim como nos bens de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados.
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,
mesmo que não lhes cause dano.
São considerados bens de uso comum os definidos pelo Código
Civil (rios, mares, estradas, ruas, praças, etc. e bens da
administração pública direta e indireta) e aqueles a que a
população em geral tenha acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda
que de propriedade privada.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 37, caput e §§ 4º e 5º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, caput e §§ 2º e 3º
Propaganda em Bens Particulares
(Automóveis e Caminhões)
São permitidos adesivos microperfurados até a extensão total
do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não
excedam a meio metro quadrado.
Os adesivos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva
quantidade produzida.
Proibido o pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou
qualquer benefício, devendo a propaganda ser feita de forma
espontânea e gratuita.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 37, §§ 2º, II, e 8°, e 38, §§ 1° e 4º
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 20, II e §§ 2º, 3º e 4º, e 21, § 1º
Propaganda em Bens Particulares
(Bicicletas, Motocicletas e Janelas Residenciais)
A propaganda, dentro dos padrões estabelecidos, independe de
licença do município ou de autorização da Justiça Eleitoral. Os
adesivos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva
quantidade produzida.
Permitida desde que observado o limite máximo de meio metro
quadrado.
Permitida na forma de adesivo plástico.
Proibido o pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou
qualquer benefício, pois a propaganda deve ser feita de forma
espontânea e gratuita.
Proibida a justaposição (colocação lado a lado) se o tamanho
total superar meio metro quadrado.
Proibida a pintura em muros, cercas e tapumes divisórios,
mesmo que não lhes cause dano e ainda que o tamanho da
propaganda obedeça ao limite estabelecido.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 2º, II, 5º e 8º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 20, caput e §§ 2º e 3º
Rádio e Televisão
A única forma permitida será a propaganda eleitoral gratuita,
veiculada nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera
do primeiro turno (de 30 de agosto a 03 de outubro), e a partir
da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a
antevéspera da eleição (de 11 a 25 de outubro), para o segundo
turno.
As emissoras estão permitidas a transmitir debates entre as
candidatas e candidatos até as 7h do dia 4 de outubro para o
primeiro turno, e até a meia-noite do dia 25 de outubro para o
segundo turno.
Proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a
veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na
televisão.
Aos canais de televisão por assinatura não referidos acima é
proibida a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a
retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a
realização de debates.
Proibido às emissoras, a partir de 30 de junho, transmitir
programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou
pré-candidato.
Com exceção da propaganda gratuita, a partir de 6 de agosto é
proibido às emissoras:
- transmitir imagens de realização de pesquisas ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado, ou em que haja
possibilidade de alteração de dados;
- tratar de forma privilegiada candidata, candidato, partido ou
coligação;
- transmitir filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa que faça referência ou crítica a candidata, candidato
ou partido político;
- divulgar nome de programa que se refira a candidata ou
candidato escolhido em convenção.
As normas para a propaganda eleitoral se aplicam às emissoras
de rádio, inclusive comunitárias, às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais
de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras
Municipais.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 44, caput, e 45 a 57
Código Eleitoral, Art. 240, § único
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 43 a 81, e 113, caput, e § único
Reuniões Públicas
Vedadas desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
Base legal:
Código Eleitoral, art. 240, § único
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 5º
Showmício
É permitido às candidatas e aos candidatos que sejam
profissionais da classe artística, cantoras, cantores, atrizes,
atores, apresentadoras e apresentadores exercer as atividades
normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em
programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou
para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua
candidatura ou de campanha eleitoral;
São permitidas apresentações artísticas ou shows musicais em
eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
Proibida a realização, presencial ou transmitida pela internet, de
showmício e eventos assemelhados, ainda que a(o) artista não
cobre cachê, em razão da proibição de oferecimento de
vantagem ao eleitor.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 23, § 4º, inc. V
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 17, caput, § 1°, incs. I e II e § 2°
Telemarketing
Proibida a realização de propaganda via telemarketing.
Base legal:
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 34, I
Fonte: TRE-RS