Offline
Propaganda eleitoral: O que pode? E o que não pode? veja aqui.
Eleições 2024
Publicado em 08/08/2024

P R O P A G A N D A

E L E I T O R A L

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE.

Produzido por TRE-RS/SJ/COGIN

Alto-falantes e Amplificadores de Som

Permitidos a partir do dia 16 de agosto, até a véspera da

eleição, entre 8h e 22h.

Proibida a utilização a menos de 200 metros das sedes dos

Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados (União,

Estados e Municípios); das sedes dos tribunais judiciais; dos

quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e

casas de saúde; assim como, quando em funcionamento, das

escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 3º, I, II e III, e 5º, I

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2º, 15, I, II, III, e § 3º; e art. 87, I

Bandeiras

Permitido, a qualquer tempo, o uso de bandeiras pela eleitora

ou pelo eleitor como forma de manifestação de suas

preferências por partido político, coligação, candidata ou

candidato.

No dia da eleição a manifestação deverá ser individual e

silenciosa.

Permitida a colocação de bandeiras ao longo das vias públicas,

desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do

trânsito de pessoas e de veículos.

Proibido deixar bandeiras ao longo das vias públicas entre 22h

e 6h.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 37, §§ 2º, I, 6º e 7º, e 39-A, caput

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 18, § 1º; art. 19, §§ 4º e 5°, e 82, caput

 

Dia da Eleição

Proibidas, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e

amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a

arregimentação de eleitora ou de eleitor, a propaganda de boca

de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer

tipo de propaganda de partidos, de suas candidatas ou de seus

candidatos.

Proibido espalhar material de campanha no local da votação ou

em vias próximas (derrame de santinhos) na véspera e no dia

da eleição, podendo configurar crime.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 19, § 7º, art. 29, §11 e 87, I, II e III

Caminhadas, Passeatas e Carreatas

Permitidas desde 16 de agosto até as 22h do dia que antecede

as eleições.

Permitido o uso de carros de som ou minitrios durante os

eventos, observadas as seguintes regras:

- limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7

metros de distância do veículo;

- distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes

Executivo e Legislativo dos entes federados (União, Estados e

Municípios); das sedes dos tribunais judiciais; dos quartéis e

outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de

saúde; assim como, quando em funcionamento, das escolas,

bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

Independem de licença, bastando comunicação à autoridade

policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que

seja garantido o uso do local e sejam tomadas as providências

necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços

públicos que o evento possa afetar.

 

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 11

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 15, I, II e III, e § 3º e 16

 

Camisetas, Bonés, Chaveiros e Brindes

 

Permitido o uso de camisetas, bonés, chaveiros, broches,

dísticos, adesivos e outros adornos semelhantes pela eleitora

ou pelo eleitor, como forma de manifestação de preferência por

partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.

Permitida a entrega de camisas a cabos eleitorais para uso

durante a campanha, desde que sem elementos de propaganda

eleitoral, contendo apenas a logomarca do partido, federação,

 

coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato.

Proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização,

distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua

autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,

cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que

possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 6º, e 39-A

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 18, caput, §§ 1º e 2º e 82

 

Comícios

Permitidos desde o dia 16 de agosto, das 8h às 24h, sendo

vedados nas 48 horas anteriores até as 24 horas posteriores ao

dia da eleição.

Permitida a utilização de aparelhagens de sonorização fixas e o

uso de carros de som, minitrios e trios elétricos, com limite de

80 decibéis, medidos a 7 metros de distância.

Permitida a prorrogação por mais 2 horas quando do comício

de encerramento da campanha.

Independem de licença, bastando comunicação à autoridade

policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que

seja garantido o uso do local e sejam tomadas as providências

necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços

públicos que o evento possa afetar.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 4º, 10 e 11

Código Eleitoral, art. 240, § único

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 5º e 15, caput, incs. I, II e III, e §§ 1°, 2° e 3°

 

Comitê de Campanha

É permitido às candidatas, aos candidatos, aos partidos

políticos, às federações e às coligações inscrever, na sede do

comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o

número da candidata ou do candidato, em dimensões que não

excedam a quatro metros quadrados.

Nos comitês de campanha que não sejam o central, é permitida

a divulgação dos dados da candidatura com limite de meio

metro quadrado.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2º, inc. II

 

Resolução n. 23.610/2019, art. 14, §§ 1° e 2°

Eleitores e Eleitoras

(Dia da Eleição)

É permitido, no dia da eleição, o uso de camiseta, bandeiras,

broches, dísticos e adesivos de candidatas ou candidatos,

inclusive quando do ingresso em locais de votação, desde que a

manifestação da eleitora ou do eleitor seja individual,

espontânea e silenciosa.

 

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 39-A

Resolução n. 23.610/2019, art. 82, caput

Folhetos, Adesivos e Santinhos

Permitida a sua distribuição até as 22h do dia que antecede as

eleições.

Permitida a veiculação de propaganda conjunta de diversas

candidatas ou candidatos.

A propaganda, desde que com a dimensão máxima de meio

metro quadrado, independe de licença do município ou de

autorização da Justiça Eleitoral. Os impressos deverão trazer o

número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

(CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

(CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a

contratou e a respectiva quantidade produzida.

Proibida a colocação somente do nome, número ou fotografia

da candidata ou do candidato.

Proibidos os adesivos maiores que meio metro quadrado.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 36, 38, caput e § 2°, e 39, § 9º

 

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 16 e 21, caput e §§ 1º e 2º

Internet

Permitida, a partir do dia 16 de agosto, nas seguintes formas:

- em sítio da candidata, do candidato, do partido político, da

federação ou da coligação, com endereço eletrônico

comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor

estabelecido no país;

- por meio de mensagem eletrônica para endereços

cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato,

pelo partido político, pela federação ou pela coligação, devendo

conter identificação completa do remetente e mecanismo para

solicitar descadastramento e eliminação de dados pessoais;

- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens

instantâneas e aplicações de internet assemelhadas (inclusive

aplicativos de mensagens instantâneas), cujo conteúdo seja

gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos

políticos, federações ou coligações (desde que não contratem

disparo em massa) ou qualquer pessoa natural (vedada a

contratação de impulsionamento e o disparo em massa e a

remuneração à pessoa titular do canal ou perfil);

- por meio de live eleitoral, realizada por candidata ou

candidato.

É permitido o impulsionamento, até 48 horas antes do dia da

votação, desde que:

- contratado diretamente com provedor de aplicação de

internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal,

escritório, estabelecimento ou representante legalmente

estabelecido no país;

- apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas,

candidatos ou suas agremiações;

- contratado exclusivamente por partidos políticos, federações,

coligações, candidatas, candidatos e representantes;

- identificado de forma inequívoca como tal (informação de que

se trata de propaganda patrocinada);

- contenha, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o

número do CPF do responsável e a expressão “propaganda

eleitoral".

Permitida a utilização de conteúdo sintético multimídia gerado

por meio de inteligência artificial, desde que seja informado, de

modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi

fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

Permitidas, até a antevéspera das eleições, a reprodução na

internet do jornal impresso, desde que realizada no sítio

eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu

conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato

gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

A manifestação do pensamento de eleitores na internet só pode

ser limitada se ofender a honra ou a imagem de candidatos,

partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos

sabidamente falsos ou gravemente descontextualizados.

Expressões espontâneas de pessoas naturais sobre política,

mesmo em forma de elogio ou crítica, não são consideradas

propaganda eleitoral.

 

Proibida qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado

o impulsionamento de conteúdo.

Proibido o disparo em massa de mensagens instantâneas sem

consentimento da pessoa destinatária ou a partir da

contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não

fornecidos pelo provedor da aplicação e em desacordo com

seus termos de uso.

Proibida a contratação de impulsionamento e de disparo em

massa por pessoa natural.

Proibida a remuneração, monetização ou concessão de outra

vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal

ou perfil, paga pela(o) beneficiária(o) da propaganda ou por

terceiros.

Proibido o impulsionamento de propaganda negativa.

Proibida a utilização da priorização paga de conteúdos em

aplicações de busca na internet que promova propaganda

negativa; que utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha

ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou

candidato adversário; que difunda dados falsos, notícias

fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente

descontextualizados.

Proibida a utilização de impulsionamento de conteúdos e de

outras ferramentas digitais para alterar o teor ou a repercussão

de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

Proibida a propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou

sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por

órgãos ou entidades da administração pública.

Proibida a transmissão ou retransmissão de live eleitoral em

site, perfil ou canal na internet pertencente à pessoa jurídica ou

por emissora de rádio e de televisão.

Proibida a utilização de conteúdo sintético em formato de

áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado

ou manipulado digitalmente (ainda que mediante autorização)

para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva,

falecida ou fictícia (deep fake).

Proibido o uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos que

simulem a interlocução com a pessoa candidata ou outra

pessoa real.

Proibida a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, bem

como a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral utilizando-

se de usuário falso.

Proibida circulação, paga ou impulsionada, de propaganda

eleitoral na internet desde 48 horas antes até 24 horas após a

eleição. Os provedores de aplicação devem desligar essas

propagandas, mesmo se a contratação tiver sido realizada

anteriormente.

Proibidos, no dia eleição, a publicação de novas postagens na

internet ou o impulsionamento de conteúdos.

Proibida a manifestação que ofenda a honra ou a imagem de

candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, bem

como a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com

a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na

internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de

candidata, candidato, partido político ou coligação.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 57-A a 57-J

Código Eleitoral, art. 323

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 9° ao 9º-H, 27 ao 37, 42, caput e § 5º, 87, IV

Jornais e revistas:

Permitida até a sexta-feira que antecede as eleições, inclusive

na reprodução do jornal impresso na internet, a divulgação

paga de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por

veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato,

no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de

jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou

tabloide.

Permitida a divulgação de opinião favorável a qualquer

candidata, candidato, partido político, federação ou coligação,

desde que o conteúdo não seja pago.

Proibida a propaganda onde não conste, de forma visível, o

valor pago pela inserção.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 43, caput e § 1º

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 42, caput e §§ 1º e 4º

Mesas com Distribuição de

Material de Campanha

Permitidas desde que móveis e que não dificultem o bom

andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Proibida a permanência ao longo das vias públicas entre as 22h

e as 6h.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, §§ 4º e 5º

Outdoor

Proibida a instalação de outdoor, eletrônico ou não.

Proibida a colocação de equipamentos publicitários ou

conjuntos de peças de propaganda que, colocados lado a lado,

se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor,

independentemente do local.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 26, caput, e §1º

 

Pesquisas Eleitorais e Enquetes

(ou Sondagens)

 

É permitida a realização e divulgação de pesquisas eleitorais,

para medir a intenção de voto dos eleitores, desde que

registradas no Tribunal Superior Eleitoral.

A partir de 16 de agosto de 2024, é proibida a realização de

enquetes ou sondagens relacionadas ao processo eleitoral.

Considera-se enquete ou sondagem o levantamento de

opiniões sem plano amostral, que depende da participação

espontânea e não utiliza método científico, apresentando

resultados que permitem inferir a ordem dos candidatos na

disputa.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 33

Resolução n. 23.600/2019, arts. 2º e 23, caput e § 1°

Propaganda em Bens Públicos ou de Uso

Comum

Proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos

bens que pertençam ao poder público, ou cujo uso dependa de

sua cessão ou permissão, assim como nos bens de uso comum,

inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,

viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros

equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e

exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e

assemelhados.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem

como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a

colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,

mesmo que não lhes cause dano.

São considerados bens de uso comum os definidos pelo Código

Civil (rios, mares, estradas, ruas, praças, etc. e bens da

administração pública direta e indireta) e aqueles a que a

população em geral tenha acesso, tais como cinemas, clubes,

lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda

que de propriedade privada.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 37, caput e §§ 4º e 5º

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, caput e §§ 2º e 3º

 

Propaganda em Bens Particulares

(Automóveis e Caminhões)

São permitidos adesivos microperfurados até a extensão total

do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não

excedam a meio metro quadrado.

Os adesivos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela

confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva

quantidade produzida.

Proibido o pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou

qualquer benefício, devendo a propaganda ser feita de forma

espontânea e gratuita.

 

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 37, §§ 2º, II, e 8°, e 38, §§ 1° e 4º

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 20, II e §§ 2º, 3º e 4º, e 21, § 1º

Propaganda em Bens Particulares

(Bicicletas, Motocicletas e Janelas Residenciais)

A propaganda, dentro dos padrões estabelecidos, independe de

licença do município ou de autorização da Justiça Eleitoral. Os

adesivos deverão trazer o número de inscrição no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela

confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva

quantidade produzida.

Permitida desde que observado o limite máximo de meio metro

quadrado.

Permitida na forma de adesivo plástico.

Proibido o pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou

qualquer benefício, pois a propaganda deve ser feita de forma

espontânea e gratuita.

Proibida a justaposição (colocação lado a lado) se o tamanho

total superar meio metro quadrado.

Proibida a pintura em muros, cercas e tapumes divisórios,

mesmo que não lhes cause dano e ainda que o tamanho da

 

propaganda obedeça ao limite estabelecido.

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 2º, II, 5º e 8º

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 20, caput e §§ 2º e 3º

Rádio e Televisão

A única forma permitida será a propaganda eleitoral gratuita,

veiculada nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera

do primeiro turno (de 30 de agosto a 03 de outubro), e a partir

da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a

antevéspera da eleição (de 11 a 25 de outubro), para o segundo

turno.

As emissoras estão permitidas a transmitir debates entre as

candidatas e candidatos até as 7h do dia 4 de outubro para o

primeiro turno, e até a meia-noite do dia 25 de outubro para o

segundo turno.

Proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a

veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na

televisão.

Aos canais de televisão por assinatura não referidos acima é

proibida a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a

retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a

realização de debates.

Proibido às emissoras, a partir de 30 de junho, transmitir

programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou

pré-candidato.

Com exceção da propaganda gratuita, a partir de 6 de agosto é

proibido às emissoras:

- transmitir imagens de realização de pesquisas ou qualquer

outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que

seja possível identificar o entrevistado, ou em que haja

possibilidade de alteração de dados;

- tratar de forma privilegiada candidata, candidato, partido ou

coligação;

- transmitir filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro

programa que faça referência ou crítica a candidata, candidato

ou partido político;

- divulgar nome de programa que se refira a candidata ou

candidato escolhido em convenção.

As normas para a propaganda eleitoral se aplicam às emissoras

de rádio, inclusive comunitárias, às emissoras de televisão que

operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais

de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal,

da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras

Municipais.

 

Base legal:

Lei n. 9.504/97, arts. 44, caput, e 45 a 57

Código Eleitoral, Art. 240, § único

Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 43 a 81, e 113, caput, e § único

Reuniões Públicas

Vedadas desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.

 

Base legal:

Código Eleitoral, art. 240, § único

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 5º

Showmício

É permitido às candidatas e aos candidatos que sejam

profissionais da classe artística, cantoras, cantores, atrizes,

atores, apresentadoras e apresentadores exercer as atividades

normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em

programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou

para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua

candidatura ou de campanha eleitoral;

São permitidas apresentações artísticas ou shows musicais em

eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.

Proibida a realização, presencial ou transmitida pela internet, de

showmício e eventos assemelhados, ainda que a(o) artista não

cobre cachê, em razão da proibição de oferecimento de

vantagem ao eleitor.

 

Base legal:

Lei n. 9.504/97, art. 23, § 4º, inc. V

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 17, caput, § 1°, incs. I e II e § 2°

Telemarketing

Proibida a realização de propaganda via telemarketing.

Base legal:

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 34, I

 

Fonte: TRE-RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comentários
Comentário enviado com sucesso!